Um
trabalhador terceirizado que foi demitido por uma empresa e, logo em seguida,
aproveitado pela companhia que substituiu seu antigo empregador não tem direito
a receber aviso prévio. A 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho (DF e TO) manteve, por maioria, sentença que
determinou que, com o reaproveitamento, não há direito às verbas trabalhistas.
O
acórdão, assinado pelo juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota,
explica que o aviso prévio tem o objetivo de comunicar ao empregado a ruptura
contratual, proporcionando tempo para que o trabalhador consiga um novo
emprego. Contudo, explicou o relator, a Súmula 276 do Tribunal Superior do
Trabalho diz que o empregador não precisa pagar o valor caso fique comprovado
que o trabalhador conseguiu um novo emprego.
“O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo
comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”, diz a
súmula. Como no caso o trabalhador foi reaproveitado pela nova empresa
prestadora de serviços, o relator concluiu não haver motivo para concessão ou
pagamento indenizado do aviso prévio.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10


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