A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
considerou inválida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza
indenizatória o valor pago por uma empresa a título de aluguel de carro
particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas
trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
O
ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela
paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em
benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista,
impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto
no artigo 9º da CLT".
O
recurso foi interposto pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), que não homologou a cláusula do dissídio coletivo
da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se
aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se
eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria,
transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do
negócio", concluiu o TRT.
De
acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo
458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se
consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST,
considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a
realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o
caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A
própria empresa admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à
prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado
pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo
trabalhador a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade
econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela
empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e,
assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
O
ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos
empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em
média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza
da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para
veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%,
112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra
claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim
verdadeira parcela remuneratória mascarada".
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Comunicação do TST


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