Não
há estabilidade provisória se a trabalhadora pede demissão espontaneamente, se
arrepende quando descobre a gravidez, durante o aviso prévio, e o empregador
não aceita o pedido de reconsideração. A decisão da 6ª Câmara do TRT-SC
confirma a sentença do juiz Fábio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário
Camboriú.
A
empresa – um supermercado - alega que não poderia reintegrar a trabalhadora
porque já tinha contratado outra pessoa para a vaga, durante o cumprimento do
aviso. Os magistrados entenderam que a não concordância com a retratação está
amparada pelo art. 489 da CLT, não caracterizando ato discriminatório e,
portanto, ilícito.
Além
disso, o acórdão destacou que a garantia provisória prevista no art. 10, II, b,
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige a dispensa
patronal arbitrária.
Cabe
recurso ao TST.
Fonte:
TRT da 12ª Região


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