A
10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamante, e
condenou o Município de Ubatuba ao pagamento dos salários e demais vantagens do
período estabilitário (estabilidade gestante), inclusive no que concerne às
férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos fundiários, do
período a que teria direito à estabilidade.
A
reclamante, que trabalhou para o Município de Ubatuba, de 26 de dezembro de
2011 a 24 de março de 2012, na função de auxiliar de guarda-vidas, por meio de
contrato de trabalho por prazo determinado, pretendia o reconhecimento de
estabilidade em decorrência de gravidez existente quando do término do contrato
de trabalho por prazo determinado mantido com a reclamada.
A
sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba havia indeferido a
indenização do período estabilitário gestante, sob a justificativa de que
"a norma que prevê referida estabilidade (art. 10, II, "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) apenas protege a empregada em
estado gravídico contra ‘dispensa arbitrária ou sem justa causa', hipóteses nas
quais não se enquadra o término de regular contrato de trabalho por prazo
determinado, condição conhecida previamente por ambos os contratantes".
O
relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, salientou que o
exame médico comprovou que a reclamante já estava grávida quando de sua
demissão (24/3/2012), uma vez que na data do exame (31/5/2012) a gravidez já
era de aproximadamente 25 semanas e 5 dias, (variação de 7 dias).
Em
razão disso, o acórdão considerou que "a concepção operou-se no curso do
contrato de trabalho" e entendeu que estavam "presentes os requisitos
necessários à aquisição da estabilidade provisória, carecendo de amparo legal a
dispensa imotivada da recorrente". O colegiado afirmou ainda que a
dispensa é "nula de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT", e
portanto "impossível a sua reintegração, pois já esgotado o período de
garantia de emprego".
A
Câmara, porém, destacou que a Súmula 244, inciso III do Tribunal Superior do
Trabalho, ao assegurar à empregada gestante o direito à estabilidade
provisória, retira do empregador, pelo respectivo período, o direito de
rescindir o contrato, "mas isto não significa tenha havido modificação
quanto à natureza jurídica do contrato", salientou. Conforme o relator,
"no caso existe mera prorrogação do contrato por prazo determinado, de
modo a abarcar o período de garantia de emprego, em respeito aos direitos do
nascituro, mas não se pode considerar tenha havido alteração da natureza
jurídica do contrato".
O
colegiado afirmou também que "o respeito ao período de estabilidade
provisória não retira do contrato sua característica de contrato de prazo
determinado", e a "modalidade contratual não se altera, mas apenas
seu termo final se projeta de modo a abarcar todo o período de garantia do
emprego".
O
colegiado, assim, deu provimento ao pedido da reclamante, considerando que,
"como o contrato original se encerrou por decurso natural do prazo, sem
que tenha havido resilição por ato unilateral do empregador, sua projeção não
autoriza o deferimento de aviso prévio ou da multa de 40% do FGTS",
condenando, dessa forma, o Município de Ubatuba ao pagamento dos salários e
demais vantagens do período estabilitário, "inclusive no que concerne às
férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos fundiários".
O acórdão concluiu, afirmando que todos os valores devidos "serão apurados
em regular execução, observada a evolução salarial, deduzindo-se as quantias já
pagas, por iguais títulos, conforme recibos nos autos. (Processo
0000831-60-2012-5-15-0139).
Fonte:
TRT da 15ª Região


Nenhum comentário:
Postar um comentário