Uma
trabalhadora que sofreu acidente de trabalho a caminho do serviço não conseguiu
comprovar o direito a estabilidade provisória. O primeiro atestado médico tinha
validade de apenas cinco dias e o dia seguinte ao seu vencimento era o dia em
que findava o contrato de trabalho temporário com a empresa SBF Comércio de
Produtos Esportivos (Centauro). A Primeira Turma do TRT argumentou que,
conforme a Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade
provisória decorrente de acidente do trabalho o afastamento superior a 15 dias
e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, sendo a garantia
também aplicável a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado.
Conforme
os autos, a trabalhadora havia sofrido acidente de motocicleta no dia 29/8/2013
quando estava a caminho do trabalho, no Buriti Shopping. Ela foi atendida no
Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia (CROF), onde o médico lhe
concedeu afastamento do trabalho por cinco dias. A empresa negou que o acidente
tenha ocorrido no momento em que a empregada se dirigia ao trabalho e
esclareceu que não foi comunicada de qualquer acidente sofrido por ela.
O
relator do processo, desembargador Gentil Pio, esclareceu que, para ter direito
à estabilidade, é necessário o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário. Entretanto, a trabalhadora foi
atendida por um ortopedista no CROF que lhe concedeu afastamento do trabalho
por apenas 5 dias, indicando CID S80 – traumatismo superficial da perna. Depois
de quase um mês, ela juntou novo atestado médico, com a duração de 20 dias,
seguido por outro de mesma duração. O magistrado observou que o tipo de lesão
sofrida no dia do acidente não guarda relação com a lesão citada nos outros
atestados, entorse e distensão do tornozelo, e concluiu que o afastamento
decorrente do acidente de trajeto perdurou por apenas cinco dias.
O
desembargador salientou também que a trabalhadora deveria ter trazido com a
petição inicial todos os documentos necessários à comprovação de suas
alegações, “não se podendo aceitar prova produzida tardiamente, como os
documentos exibidos com o recurso”. O magistrado afirmou que mesmo que os
atestados médicos apresentados posteriormente tivessem relação com o primeiro,
em nada influenciariam na resolução da controvérsia. “O fato é que foram
emitidos após o término do contrato de trabalho por tempo determinado, ocorrido
em 3/9/2013, e não durante o período de vigência do vínculo empregatício, de
forma que em nada influenciam no deslinde da controvérsia”, explicou.
Dessa
forma, a Primeira Turma manteve a decisão de primeiro grau, não reconhecendo a
caracterização técnica do direito à garantia provisória de emprego, decorrente
de acidente de trajeto, e negando, consequentemente, a reintegração ao emprego
e indenização do período de estabilidade.
Fonte:
TRT da 18ª Região/Lídia Neves – Núcleo de Comunicação Social


Nenhum comentário:
Postar um comentário