A
17ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a agravo de petição interposto
por trabalhador e manteve o reconhecimento de prescrição intercorrente, aquela
que flui durante o desenrolar do processo.
A
Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “O direito trabalhista
admite a prescrição intercorrente”. Já a Súmula 114 do TST dispõe que tal
instituto é inaplicável na Justiça do Trabalho. O acórdão, cuja relatora foi a
desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo, destaca a possibilidade de
decretar a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando há omissão
reiterada do exequente no processo, abandonando a causa por um prazo superior a
dois anos.
Na
ação, proposta contra empresa de vigilância, foram homologados os cálculos e
fixados os valores da execução. Em 24/08/1999, a empresa se mostrou disposta a
fazer uma negociação. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o trabalhador
pediu prazo de 180 dias para localizar a executada, mas não se posicionou.
Diante
da inércia do exequente, em 14/02/2002, foi determinado o arquivamento dos
autos. Somente em 04/02/2013, o trabalhador requereu o desarquivamento, para
prosseguimento da execução em face de outra empresa, alegando sucessão. A firma
incluída no polo passivo requereu a aplicação da prescrição intercorrente, o
que foi prontamente acolhido pelo juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Diante
do agravo interposto pelo exequente, os desembargadores da 17ª Turma ponderaram
que restava evidente que o agravante, durante 11 anos, não forneceu qualquer
meio para o prosseguimento da execução, demonstrando evidente abandono de
causa. Os magistrados mantiveram a decisão de primeiro grau, considerando
“aplicável a prescrição intercorrente ao caso sub judice, já que houve omissão
exclusiva do exequente na prática de atos determinados pelo Juízo a quo, o que
tornou impossível a continuidade do processo.“
Fonte:
TRT da 2ª Região/Carolina Franceschini – Secom


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