Pedido
de demissão de trabalhador menor de 18 anos demanda a assistência de seu
representante – pais ou responsável – para ser considerado legal. Com este
argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT-10) negou recurso de uma empresa contra sentença de primeiro grau que
declarou nulo documento de pedido de demissão feito por uma menor, reconhecendo
a dispensa imotivada da trabalhadora.
Na
ação trabalhista, distribuída à 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a jovem
revela que foi admitida em julho de 2013 como balconista, e dispensada em
novembro do mesmo ano, por ter faltado dois dias consecutivos. Disse, ainda,
que na data da dispensa estaria grávida. Com esses argumentos, pleiteou sua
reintegração à função, em razão da estabilidade garantida à gestante, ou o
pagamento de indenização substitutiva, com as consequentes verbas trabalhistas
e rescisórias.
A
empresa se defendeu, alegando que a dispensa se deu a pedido da própria
trabalhadora e que foram pagas todas as verbas rescisórias. Disse, ainda, que
não tinha conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora quando do pedido
de demissão. Por fim, frisou que apesar de ter 16 anos à época, a balconista
estava na mais perfeita ordem mental e intelectual, tendo praticado ato
legalmente válido.
A
juíza de primeiro grau acolheu em parte os pedidos da menor, por reconhecer a
nulidade do pedido de demissão feito sem a assistência de representantes
legais. De acordo com a magistrada, não há nos autos comprovação de emancipação
da reclamante. Não é o mero e precário emprego de balconista que vai
possibilitar ao menor adquirir independência econômica prevista no artigo 5º
(inciso V) do Código Civil, frisou. Assim, para validade do pedido de demissão,
seria necessária a assistência dos representantes legais (pais ou
responsáveis).
Com
esse argumento, a juíza deferiu os pedidos de saldo de salário, aviso prévio
indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário
proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%. Desse valor deve ser
descontado o que foi comprovadamente pago pela empresa e confirmado pela
balconista. Deferiu, também, indenização referente a todo período estabilitário
– da data da rescisão até cinco meses após o parto, que aconteceu em abril de
2014.
A
empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não ficou comprovado, nos autos, que
balconista foi induzida em erro ao assinar o pedido de demissão.
O
relator do caso na 2ª Turma, desembargador Brasilino Santos Ramos, decidiu em
seu voto manter a sentença de primeiro grau. Segundo ele, o fato de não ter
sido provado que a reclamante foi induzida em erro ao assinar o documento
pedindo demissão, conforme por ela afirmado em audiência, em nada modifica a
conclusão da sentença. Isso porque a declaração de nulidade da rescisão
contratual está fundamentada na ausência de assistência dos responsáveis legais
da menor, como previsto no artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A
parte da sentença que deferiu indenização em face do direito à estabilidade da
gestante também foi mantida pela Segunda Turma. A empresa alegava que o pedido
de demissão seria válido e a lei só protege a gestante contra dispensa
arbitrária. O relator asseverou, contudo, que uma vez declarado nulo o pedido
de demissão, a balconista faz juz à estabilidade gestante.
Fonte:
TRT da 10ª Região/Mauro Burlamaqui


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