Continuamos na retrospectiva sobre as leis que modificaram a CLT.
Destacamos hoje a Lei nº12.275/10, que alterou a redação do inciso I do §5º do art.897 e acresce o §7º ao art.899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Destacamos hoje a Lei nº12.275/10, que alterou a redação do inciso I do §5º do art.897 e acresce o §7º ao art.899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§5º do art.897. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §7º do art. 899 desta Consolidação;
§7º do art. 899. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Íntegra da Lei nº12.275/10.
Fiquem Ligados!
Equipe CLT

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