Colegas Concurseiros.
Hoje (19) faremos a publicação da Súmula 74 do TST, que trata sobre a Confissão, e é muito cobrada nos concursos públicos:
Súmula 74. Confissão.
I – Aplica‑se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II – A prova pré‑constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Súmula 74. Confissão.
I – Aplica‑se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II – A prova pré‑constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art.400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Fiquem Ligados!
Equipe CLT

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Há um erro no inciso II da súmula transcrita, onde se lê "provas anteriores" é para se ler "provas posteriores".
ResponderExcluirPrezada Tauana, já corrigimos o equívoco. Agradecemos e continue participando, pois você é muito importante para nós.
Excluiros senhores irão disponibilizar alguma revisão para o TRT 10ª região
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