Colegas
Concurseiros.
Destacamos
para vocês um resumo dos principais artigos referentes ao contrato de trabalho
por prazo determinado da CLT, e afirmamos, categoricamente, se for cobrada
alguma questão relativa a este assunto, a resposta dela estará entre os artigos
abaixo relacionados:
Conceito – art. 443, § 1º da CLT
Considera‑se
como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Requisitos de Validade – art. 443, § 2º da CLT
§
2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
b)
de atividades empresariais de caráter transitório;
c)
de contrato de experiência.
Prazo – art. 445 e § único da CLT
Art.
445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.
Prorrogação – art. 451 da CLT
Art.
451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Contratos sucessivos – art. 452 da CLT
Art. 452.
Considera‑se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro
de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização e certos
acontecimentos.
Indenização – rompimento antecipado – artigos 479/480
da CLT
Art.
479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar‑lhe, a título
de indenização, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o termo do contrato.
Art.
480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato,
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§
1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições.
Cláusula assecuratória – art. 481 da CLT
Art.
481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam‑se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Fonte: Direito do Trabalho/Renato Saraiva/Versão Universitária/Editora Método
Fiquem Ligados!
Equipe CLT

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