Colegas
Concurseiros.
De
hoje até sexta feira (14) postaremos 10 dicas diárias de Direito do Trabalho as quais servirão como revisão para o concurso do TST.
Nós
seguiremos o edital, e postaremos, se possível, uma ou mais dicas dos assuntos mais
relevantes e mais cobrados nos concursos da área trabalhista.
1ª
dica: Princípios do Direito do Trabalho
Princípio da
primazia da realidade - o operador do direito deverá levar em consideração a
verdade real (a intenção das partes), sobre a verdade formal ou documental.
2ª dica: Fontes do
Direito do Trabalho
- Fonte material: greve.
- Fontes formais autônomas: acordo coletivo, convenção coletiva e costume.
- Fontes formais heterônomas: CF, Emenda à Constituição, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Sentença Normativa e Súmulas Vinculantes do STF.
3ª dica: Direitos
Constitucionais dos Trabalhadores
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos paraos trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menoresde dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
4ª dica: Relação de
Trabalho e Relação de Emprego
Requisitos
caracterizadores da relação de emprego:
- trabalho realizado por pessoa física;
- pessoalidade;
- não eventualidade;
- onerosidade;
- subordinação;
- alteridade
5ª dica: Sujeitos
do contrato de trabalho
Art. 2º/CLT.
Considera‑se empregador a
empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica,admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§1º Equiparam‑se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, asinstituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 3º/CLT. Considera‑se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre otrabalho intelectual, técnico e manual.
6ª
dica: Grupo Econômico
§
2º do art.2º/CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiveremsob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outraatividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principale cada uma das subordinadas.
Súmula
129/TST. Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais
de uma empresa do mesmo grupoeconômico, durante a mesma jornada de trabalho,
não caracteriza a coexistência de mais de um contrato detrabalho, salvo ajuste
em contrário.
7ª
dica: Sucessão de empregadores
Art.
10/CLT. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art.
448/CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
OJ
411/SBDI-1. Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a grupo
econômico. Responsabilidade Solidária do sucessor por débitos trabalhistas de
empresa não adquirida. Inexistência. O sucessor não responde solidariamente por
débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo
econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era
solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má‑fé ou fraude na sucessão.
8ª
dica: Responsabilidade Solidária
OJ
191/SDI-1/TST. Contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil.
Responsabilidade. Diante da inexistênciade previsão legal específica, o
contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e oempreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídaspelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora. Redação dada pela Res. do TST no 175, de 24-5-2011 (DJE de
27-5-2011).
9ª
dica: Terceirização
Súmula
331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
I
– A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‑se o vínculo
diretamentecom o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 3-1-1974).
II
– A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de empregocom os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III
– Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102,de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividademeiodo tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
– O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidadesubsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado darelação processual e conste também do
título executivo judicial.
V
– Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nasmesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigaçõesda Lei nº 8.666, de 21-6-1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuaise legais
da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre demero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes dacondenação referentes ao período da prestação laboral.
Redação
dada pela Res. do TST nº 174, de 24-5-2011 (DJE de 27-5-2011).
10ª
dica: Contrato de Trabalho
Características
do contrato de trabalho:
- é de direito privado;
- bilateral;
- informal;
- intuito personae em relação ao empregado;
- comutativo;
- sinalagmático;
- consensual;
- de trato sucessivo;
- oneroso.
Amanhã
teremos mais dicas.
Fiquem
Ligados!


Judson Macedo "CURTIU"
ResponderExcluirVocês são ótimos!!!
ResponderExcluirBom demais!!!!
ResponderExcluirAchei o máximo!!! Muito bom!!
ResponderExcluirAdorei essa revisão.. mais o texto possui muitos erros ortográficos que podem ser corrigidos, mesmo assim obrigada pelas excelentes dicas.
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