Colegas
Concurseiros.
A seguir + 5 dicas preciosas de Processo do Trabalho para o concurso do TST.
1ª Dica: Honorários Advocatícios
Súmula 219/CLT.
Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento.
I
– Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família.
II
– É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista.
III
– São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego. Redação dada pela Res. do TST nº 174, de 24-5-2011 (DJE de 27-5-2011).
2ª Dica: Princípios das Nulidades Processuais
Princípio
da Transcendência ou Prejuízo
Art.
794/CLT. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
Princípio
da Convalidação ou Preclusão
Art.
795/CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argui‑las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
3ª Dica: Procedimento Sumaríssimo
Art.
852‑A/CLT. Os dissídios individuais
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art.
852‑B/CLT. Nas reclamações
enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I
– o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II
– não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do
nome e endereço do reclamado;
III
– a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do
seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo
com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§1º.
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa.
Art.
852‑H/CLT. Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente.
§1º.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§2º.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§3º.
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar
de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar
sua imediata condução coercitiva.
§4º.
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto
da perícia e nomear perito.
§6º.
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de
cinco dias.
§7º.
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão
no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa.
4ª Dica: Da Notificação
a)
a notificação é encaminhada ao reclamado, via postal, em registro postal com
franquia (art. 841, § 1°, CLT), ou seja, com aviso de recebimento;
b)
presume-se recebida no prazo de 48 horas, contados da sua postagem, sendo ônus
do destinatário comprovar o não recebimento neste prazo (súmula 16, TST);
c)
Caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado, a
citação será feita por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou na falta, afixado na sede do Juízo (art. 841, §1º,
CLT). Ressalte-se que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital
(art. 852-B, II, CLT).
d)
a notificação poderá ser recebida por: pessoa que tenha PODERES para recebê-la,
por qualquer EMPREGADO, pelo ZELADOR DO PRÉDIO COMERCIAL ou poderá ser deixada
na CAIXA POSTAL DA EMPRESA.
Fonte: Professora Aryanna Manfredini
5ª Dica: Audiência de Julgamento
Art.
843/CLT. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo
nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer‑se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
§1º.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§2º.
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não
for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar
por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato.
Art.
844/CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
Súmula
9/TST. Ausência do reclamante. A ausência do reclamante, quando adiada a
instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do
processo.
Súmula
74/TST. Confissão.
I
– Aplica-se a confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II
– A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto
com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III
– A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
Súmula
122/TST. Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que
deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Súmula
377/TST. Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art.
843, §1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de
2006.
Amanhã
postaremos mais dicas.
Fiquem Ligados!
Equipe CLT


Muito bom...adorei!!!
ResponderExcluir