Colegas
Concurseiros.
A
partir de hoje (22), postarei, diariamente, resumos (devidamente fundamentados
na doutrina e legislação) de diversos assuntos previstos nas matérias básicas
de Direito, constantes nos últimos editais dos concursos dos TRTs.
Conforme
a disponibilidade, postaremos, também, questões relacionadas aos assuntos comentados.
O legal é que vocês poderão baixar os arquivos para seus computadores.
O legal é que vocês poderão baixar os arquivos para seus computadores.
Nossa
intenção não será de esgotar as matérias, mas, especialmente, de revisar os
conteúdos mais cobrados nas provas.
Iniciarei
com o assunto “da reclamação verbal e escrita” da disciplina Processo do
Trabalho.
Acompanhem!
Da Reclamação Trabalhista Escrita e Verbal
No
procedimento comum ordinário a reclamação trabalhista poderá ser escrita ou
verbal, conforme estabelece o art. 840 da CLT:
Art.
840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Destaca-se
que os requisitos da petição inicial trabalhista estão previstos no § 1º, do
art. 840, da CLT:
§1º
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Em
suma, os requisitos da petição inicial trabalhista são:
- Designação da autoridade judiciária a quem for dirigida;
- Qualificação das partes (reclamante e reclamado);
- Breve exposição dos fatos;
- Pedido;
- Data;
- Assinatura do reclamante ou do seu representante.
Obs:
a CLT não prevê como requisitos da petição inicial o pedido de produção das
provas, o requerimento de citação do réu e o valor da causa. Lembrando que no
procedimento sumaríssimo o valor da causa é obrigatório.
Por
fim, o art. 787 da CLT dispõe que a reclamação escrita deverá ser formulada em
duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Quanto
à reclamação verbal, esta obedecerá os mesmos requisitos da reclamação escrita,
dispostos no §1º, do art. 480, da CLT, acima referidos.
Por
sua vez, a reclamação verbal será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou chefes de secretaria, conforme previsão no § 2º, do art. 480,
da CLT, senão vejamos:
§
2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou chefes de secretaria, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior.
A
particularidade da reclamação verbal é que ela será distribuída antes de sua
redução a termo e uma vez distribuída, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se, no prazo máximo de 5 dias ao cartório ou
secretaria, para reduzi-la a termo, nos termos do art. 786 da CLT e parágrafo
único do aludido artigo:
Art.
786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo
único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de
força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria,
para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Aquele
que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no
prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
(art. 731 da CLT).
Segundo
Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no
prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.
Vejam como este assunto é cobrado nos concursos:
(FCC/2012/TRT11/Juiz do Trabalho)
São
considerados requisitos essenciais da petição inicial do dissídio individual
trabalhista rito ordinário, conforme norma prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho:
a)
qualificação das partes, quesitos para prova pericial quando for pedida e valor
da causa.
b)
qualificação das partes, as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados e rol de testemunhas.
c)
designação da Vara a quem for dirigida, qualificação das partes e rol de
testemunhas.
d)
qualificação das partes, breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e
pedido.
e)
designação da Vara a quem for dirigida, requerimento para a citação do réu e
valor da causa.
Resposta: letra "d" (art. 840, §1º, da CLT).
(FCC/2011/TRT24/Técnico
Judiciário - Área Administrativa)
De
acordo com a CLT, a reclamação trabalhista verbal
será distribuída
a)
em vinte e quatro horas após a sua redução a termo.
b)
em quarenta e oito horas após a sua redução a termo.
c)
dentro do prazo de quinze dias após a sua redução a termo.
d)
antes de sua redução a termo.
e)
dentro do prazo de cinco dias após a sua redução a termo.
Resposta: letra "d" (Art. 786, caput, da CLT).
Espero que tenham gostado.
Quaisquer
dúvidas, críticas e/ou sugestões, entrem em contato através do espaço Dr. CLT Responde (clique aqui) no lado esquerdo do layout do blog.
Fiquem
ligados!
Dr.
CLT
Parabéns pelo trabalho! Simples e didático, mto bom!
ResponderExcluirObrigada!
Uma curiosidade: Vc está estudando para concurso? Essas são as suas anotações?
Adorei a ideia, parabens!!
ResponderExcluirAcompanharei diariamente! Obrigada!!
ResponderExcluirÓtima iniciativa! Parabénss!!
ResponderExcluirbem legal! :) curti!
ResponderExcluirótima iniciativa, muito bom!
ResponderExcluirExcelente resumo. Pretendo acompanhar o blog diariamente a partir de hoje. Gostei!
ResponderExcluirMuito bom. Parabéns e obrigada pela ajuda.
ResponderExcluirMuito boa explicação, muito obrigada.
ResponderExcluir