A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-2) extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança
impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como base de
cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes,
consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de
execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SDI-2 entendeu que ele
tinha legitimidade para defender seus direito nos autos do mesmo processo por
meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança.
Sentença
e acordo
O
advogado atuou como defensor de um empregado em ação trabalhista movida contra
a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou
condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. Na sentença, também foi determinado o
pagamento, ao advogado, de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo
trabalhador, e 20 % de honorários de sucumbência, devidos pela empresa, ambos
sobre o valor da condenação.
Após
o trânsito em julgado da decisão, já na fase da execução, as partes acabaram
realizando acordo judicial sem a presença do advogado, que já havia sido
desconstituído do cargo. O valor foi reduzido para R$ 840 mil e o acordo
homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), que, ao determinar a
liberação dos créditos ao trabalhador, utilizou o montante do acordo para o
cálculo dos honorários devidos.
Inconformado
e afirmando fazer jus a 40% do valor estipulado na sentença, o advogado
impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), afirmando não ser possível a redução do valor dos honorários em função do
acordo judicial, até porque não teria sido sequer intimado a comparecer na data
do acordo para opinar.
O
Regional denegou a segurança por não constatar a liquidez e a certeza do
direito alegado pelo advogado. "Não existe direito líquido e certo a
recebimento de honorários advocatícios sobre sentença transitada em julgado
quando as partes posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o
acordo, passando esta nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas
as verbas devidas no processo", concluíram os desembargadores.
O
profissional recorreu então ao TST e reafirmou que a decisão regional afrontou
direito líquido e certo de não ter seu crédito reduzido. Também sustentou que a
homologação do acordo que reduziu seus honorários seria abusiva e ilegal, já
que, como terceiro, não poderia ter seu direito atingido pelo ato judicial.
O
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pela extinção do mandado de
segurança sem resolução do mérito, pois entendeu não ser cabível tal
instrumento judicial, e sim a interposição de recurso próprio e específico – o
agravo de petição, previsto no artigo 897 da CLT (veja aqui), no caso de execução.
O
ministro explicou que, independentemente de não ter figurado como parte no
processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido), na fase de execução
o advogado já possuía direito ao crédito deferido na sentença, "passando a
ser o titular do direito indicado como violado pelo ato tachado de abusivo.
Assim, qualifica-se como parte legítima para recorrer, nos termos do artigo
499, caput, do CPC", concluiu.
Corroborando
esse entendimento, o relator citou os artigos 23 e 24, parágrafo 1º, do
Estatuto da OAB (Lei n° 8906/94), no sentido de que os honorários incluídos na
condenação pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar a
sentença nesta parte, o que poderá ser feito nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado.
A
decisão foi por maioria para declarar extinto o processo sem julgamento de
mérito, vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e provia o
recurso.
Fonte:
TST/Letícia Tunholi/CF
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