O
adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória,
nos termos da OJ nº 113 da SDBI-1 (veja aqui), posição já sedimentada pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Por concluir caracterizada a provisoriedade da
transferência de um bancário que, nos onze anos do contrato de trabalho, foi
transferido quatro vezes para diferentes localidades, a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos do
Banco Itaú S/A e manteve decisão que o condenou a pagar o adicional de
transferência.
Durante
o período em que trabalhou no banco, de agosto de 1985 a abril de 2003, o autor
exerceu várias funções, desde caixa até coordenador de negócios. De acordo com
ele, por determinação do Banco, foi lotado, inicialmente, para trabalhar em
Guaíra, sendo transferido em 1992 para Dois Vizinhos e Francisco Beltrão em 1993
- cidades do Paraná -, depois para Joinville (SC) em 1997 e por fim Santa
Helena (PR) em 2001. Diante disso, o bancário entendeu ter direito ao pagamento
do adicional de transferência e à indenização das despesas com mudanças, nos
termos do artigo 470 da CLT (veja aqui).
Critérios
Inexistindo
previsão legal sobre os critérios a serem adotados para se distinguir entre
transferência provisória e definitiva, fica difícil a incidência de tal
critério, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao julgar
recurso do bancário.
O
regional ainda citou a OJ nº 113/SBDI-1 (veja aqui), que prevê o pagamento do adicional de
transferência, desde que seja provisória, para justificar seu entendimento de
que somente não será devido o referido adicional quando houver previsão
expressa na documentação de transferência do empregado de que esta ocorreu em
caráter definitivo. O Colegiado destacou que não tendo o Banco produzido
qualquer prova para comprovar a definitividade das transferências ocorridas, a
real necessidade de serviços apenas autoriza a mudança, mas não exclui a
obrigatoriedade do pagamento do respectivo adicional em caráter definitivo.
Assim, reformou parte da sentença para condená-lo a pagar ao bancário o
adicional de transferência no total de 25% sobre o salário base do bancário, a
partir de outubro de 1998, levando em conta o marco prescricional.
TST
No
recurso ao TST, o Banco Itaú alegou que as transferências ocorreram em caráter
definitivo, o que retiraria do autor o direito ao referido adicional. Indicou
também ofensa ao artigo 469, parágrafo 3º, da CLT (veja aqui) e contrariedade à OJ nº 113da SBDI-1 (veja aqui).
Mas
a contrariedade à referida OJ foi afastada pela Terceira Turma, para a qual, no
presente caso, a sucessividade da transferência não combina com o conceito de
‘definitivo', pois em "tal hipótese e dentro de um critério de
razoabilidade, não se oportunize ao empregado estabelecer, na localidade para
onde foi deslocado, vínculo que ultrapasse a esfera profissional" afirmou.
Evidenciada para a Turma a transitoriedade das sucessivas transferências, sua
conclusão foi a de ser devido o adicional.
Na
SDI-1, o relator dos embargos, ministro José Roberto Freire Pimenta,
assegurou que no TST o pressuposto inafastável para o reconhecimento do
adicional de transferência é a provisoriedade, definida pelo tempo de
contratação, de permanência e pelo número de mudanças de domicílio a que o
empregado foi submetido. Nesse sentido ele citou alguns precedentes da Corte.
Verificando,
ainda, diante dos dados fáticos, que as transferências se deram de forma
provisória, o ministro concluiu estar a decisão da Turma em sintonia com a OJnº 113 da SBDI-1 (veja aqui). Com esse argumento, o ministro não conheceu dos embargos do
Banco Itaú. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da
Veiga e Renato de Lacerda Paiva.
(Lourdes
Cortes/MB - foto Fellipe Sampaio)
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