ATIVAR
O PROCESSO DE MEMORIZAÇÃO, FIXAÇÃO MÁXIMA!!!
1. Nos termos do art. 836 da CLT, cabe ação rescisória no Processo do Trabalho,
aplicando-se o CPC (arts. 485 a 495 do CPC), com exceção do depósito prévio,
que neste Processo é de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade
jurídica do autor.
2. Veja o previsto no art. 487 do CPC:
Art.
487, CPC. Tem legitimidade para propor a ação:
I
- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II
- o terceiro juridicamente interessado;
III
- o Ministério Público:
a)
se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b)
quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
AGORA,
responda no MODO TURBO, se a alternativa está certa ou errada?
Há
previsão legal para a legitimidade excepcional do Ministério Público de propor
a ação rescisória, apenas quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a
fim de fraudar a lei. (TST/2012 – FCC ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA JUDUCIÁRIA)
Segundo
o entendimento do TST a legitimidade do Ministério Público para propor ação
rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão
rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do
inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente
exemplificativas (súmula 407, TST).
Dessa
forma, a alternativa está incorreta. O Ministério Público tem legitimidade para
propor a ação rescisória em todas as hipóteses e não apenas na hipótese
indicada na alternativa.
Até
a próxima, pessoal!
Aryanna
Manfredini
Obrigada pela dica!
ResponderExcluirAdorei a dica!! Obrigada!!
ResponderExcluirRs... Parceia que estava ouvindo a voz Profª Aryanna Manfredini. Elá é a melhor
ResponderExcluirmuito bom!!!!
ResponderExcluirrealmente ela escreveu como fala, tssss
Bahhh que Professora linda!!!
ResponderExcluirEssa professora e d+++, quando fazemos o que amamos com carinho e dedicação o resultado só pode ser esse: o reconhecimento!
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