A
Oitava Turma do TST negou provimento a agravo
de instrumento interposto por uma empregadora de Juiz de Fora (MG) contra
decisão que a condenou a registrar a carteira de trabalho de uma empregada
doméstica e a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação
trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, o exame do recurso pelo TST
exigiria a indicação de que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG)
violou a Constituição Federal ou súmula do próprio TST, o que não ocorreu no
caso.
Na
reclamação trabalhista, a doméstica informou que trabalhava de segunda a
sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando
solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012,
e a trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como
férias, aviso prévio e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias,
além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de
trabalho.
A
empregadora, de sua parte, disse que a empregada fazia faxina, que "às
vezes", levava sua filha na escola, e que trabalhava dois ou três dias na
semana, recebendo mensalmente R$ 600. O combinado, segundo ela, era que o trabalho
se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava
muito".
Ao
deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a
prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica, já que a
única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as
condições de trabalho da autora da reclamação. A patroa foi condenada a anotar
o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao
salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A
sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria
doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no
acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.
Com
a manutenção da decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs
agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Sustentou que
a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma
testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu
favor. Tal circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo
Civil (CPC) e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.
Ao
analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou
que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas
inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei
9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da
Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a
ministra, lembrando que, no caso, a empregadora se limitou a indicar violação a
legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial.
Com esse argumento, por unanimidade, a urma negou provimento ao agravo.
Fonte:
TST/Carmem Feijó/MB
Nenhum comentário:
Postar um comentário