A
Vara do Trabalho de Nova Esperança, no norte do Paraná, homologou, na tarde de
ontem (27/08), um acordo bastante peculiar. Há alguns dias, uma senhora idosa e
de pouca instrução havia comparecido na Secretaria da Unidade, para reclamar
providências contra um pedreiro que foi contratado para fazer uma calçada em
frente à sua casa. Segundo a reclamante, a obra foi integralmente quitada, no
valor de R$1.880,00, mas o pedreiro não a concluiu, ficando um pequeno pedaço
da calçada sem fazer, cuja despesa para conclusão foi estimada pela Reclamante
em R$600,00. A reclamação foi formalizada pelo diretor de secretaria, dando
origem aos autos 01008-2013-567-09-00-06.
Durante
a audiência, o reclamado compareceu desacompanhado de advogado, igualmente
fazendo uso do “jus postulandi”. Na oportunidade, houve prévia e intensa
mediação do diretor de secretaria e do assistente de Mediação e Conciliação
daquela unidade, especialmente em face da animosidade constatada entre os
litigantes. Com muito custo, as partes acabaram celebrando um acordo no valor
de R$300,00, parcelado em três prestações mensais. Além disso, o reclamado
assumiu a responsabilidade de substituir seis sacas de cimento que se
encontravam na residência da Reclamante por seis sacas novas do mesmo produto,
com prazo de validade vigente e em plenas condições de utilização. A
reclamante, por sua vez, concordou em devolver um socador manual do
trabalhador, que ficara em sua casa.
Depois
de concluído verbalmente o acordo pelas partes, ainda durante a audiência, a
reclamante se queixou do desaparecimento de uma marreta e dois maços de pregos
quando da realização da obra, insinuando haver responsabilidade do reclamado
pelo referido sumiço, situação que acabou reacendendo a animosidade entre as
partes. O juiz que presidia a audiência interveio, então, para dizer que a Vara
do Trabalho iria providenciar a aquisição da marreta e dos dois maços de
pregos, em comércio local, solucionando esta parte da pendência, sem maior
desgaste das partes e com a satisfação dos litigantes.
Homologado
o acordo e encerrada a audiência, a marreta e os dois maços de pregos foram
adquiridos e entregues na residência da reclamante, no mesmo dia, pelo
assistente de Mediação da Vara do Trabalho, que também acompanhou a
substituição das sacas de cimento e a recuperação de um socador manual do
pedreiro, que permanecera da residência da reclamante.
Fonte:
TRT9


Interessante.
ResponderExcluirContudo, a Justiça do Trabalho não possui competência em relação ao caso narrado, vez que se trata de relação de consumo, não havendo a figura do tomador de serviços in casu.
Nesse caso, a Justiça do Trabalho seria competente para conciliar e julgar? A competência não seria da Justiça comum (Juizado especial cível)? Grata
ResponderExcluirEu entendo ser sim da competência da Vara do Trabalho, a situação configura um relação de trabalho autônomo - pedreiro - que prestou um serviço e que houve a insatisfação na prestação, logo a justiça do trabalho é sim competente.
ResponderExcluirPequena empreitada
ResponderExcluirCLT - Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Atenção galera!!!
Resta saber se a marreta e os dois maços de pregos foram adquiridos com dinheiro público ou financiados pelo próprio magistrado...
ResponderExcluirQue esculhambação é essa de usarem dinheiro público pra comprar a marreta e os pregos? TÁ ERRADO! A justiça está ali pra julgar, não pra assumir débito de caloteiro. Se alguém quiser pagar do próprio bolso, isso é com ele(a), mas se usaram dinheiro público pra isso, a meu ver é apropriação indébita.
ResponderExcluirEntendo que não é competência da Justiça do Trabalho, posto que resta configurada a relação de consumo pois a destinatária final do serviço (contratante) não fará uso comercial do mesmo.
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