O
trabalhador está obrigado apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social no ato da admissão no emprego e o empregador tem o prazo de 48 horas
para registrá-lo, constando a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, quando houver, conforme determina o artigo 29 da CLT.
Um
empregado ajuizou ação contra sua ex-empregadora, pleiteando a retificação de
sua CTPS, para constar a data real de sua admissão e pedindo o pagamento das
parcelas referentes a esse período não registrado. Já a ré alegou que o
registro na CTPS do reclamante ocorreu posteriormente à contratação porque ele
não a apresentou no ato de sua admissão, argumentando que as parcelas
decorrentes do período sem registro no documento foram devidamente quitadas.
Entretanto,
a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho
de Coronel Fabriciano, deu razão ao reclamante, sustentando que a Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento obrigatório para que se possa admitir
um empregado. Se este não apresentar a CTPS no ato da admissão, o empregador
poderá cancelar imediatamente a contratação. A magistrada frisou que, caso o
trabalhador apresente o documento em data posterior, caberá ao empregador
registrar o contrato a partir da data do início da prestação de serviços. Mas
isso não foi o que ocorreu no caso, pois a reclamada registrou a CTPS do
reclamante cinco meses após sua admissão na empresa.
Assim,
a juíza sentenciante condenou a empregadora a retificar a CTPS do reclamante
com a data correta de admissão, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de R$50,00, em benefício do empregado, bem como a pagar indenização
substitutiva do FGTS acrescido da multa de 40%, em razão da ausência de
registro no período, além de 2/12 de 13º salário e 05/12 de férias
proporcionais. O TRT-MG manteve a decisão em grau de recurso.
Fonte:
TRT3
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