O
trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o
bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para
recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do
intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras
frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal
para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do
reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido
observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do
contrato de trabalho.
Na
petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa
temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para
recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A
reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos
para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão,
em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em
que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao
período que ele trabalhou como supervisor de produção.
O
reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão
de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele
trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das
horas extras deferidas em 1º Grau.
No
entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para
os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que
movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para
aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme
disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram
temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática
do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo
técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no
período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir
o intervalo para recuperação térmica.
O
relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor
de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas
atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente
quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido
em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para
recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse
período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte:
TRT3
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