Uma
empregada da Milbratz Comercial Ltda., de Minas Gerais, dispensada sob a
justificativa de abandono de emprego, após sofrer acidente de trabalho e não
retornar ao trabalho, não conseguiu demonstrar à Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a ilegalidade da sua demissão. A Turma negou provimento a
seu agravo de instrumento contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG).
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que sofreu acidente quando fazia a
lavagem de um balão propagandístico localizado em frente à empresa. Contou que
ao levantar a vassoura, apoiando-se na ponta dos pés, desequilibrou-se no
gramado molhado, escorregou e caiu, sofrendo traumatismo na coluna lombar. Ela
alegou que só não voltou ao trabalho, após a alta do INSS, por que estava
debilitada.
Consta
da decisão do Tribunal Regional a conclusão do laudo pericial atestando que a
empregada é portadora de hérnia de disco decorrente de processos degenerativos
sem qualquer relação com o trabalho, e de fibromialgia, doença que altera os
mecanismos de percepção de dor.
Ao
examinar o agravo de instrumento da empregada na Segunda Turma, o relator,
ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o TRT, a quem compete a
análise dos fatos e provas do processo, concluiu que a empresa comprovou
devidamente o abandono de emprego da trabalhadora. Mesmo após ter sido
comunicada pelo empregador, por meio de correspondências em jornal de
circulação local, ela não retornou ao trabalho.
O
relator esclareceu que, para se concluir de forma diversa, como pretendia a
empregada, seria necessário reexaminar os elementos de provas produzidos no
processo, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula
126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TST/Mário
Correia/CF

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