A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério
Público possui legitimidade para propor ação com objetivo de anular concurso realizado
sem observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal (CF).
O
entendimento se deu no julgamento do recurso apresentado pelo MP contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No primeiro grau, o MP
ajuizou ação civil pública para ter acesso aos critérios de correção de provas
do concurso de admissão e matrícula do curso de formação de oficiais da Escola
de Administração do Exército (EsAEx).
O
tribunal federal considerou que o Ministério Público não tem legitimidade para
propor a ação, pois, segundo o colegiado, tal pretensão é de interesse
individual homogêneo.
Meritocracia
Para
o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, as duas características
essenciais do concurso público “impõem” o reconhecimento da legitimidade na
causa: “ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e
ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de
sua integridade”.
“Concurso
público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na
organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito
brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988”, afirmou
o ministro.
Conforme
precedente da própria relatoria de Benjamin, a legitimidade do MP para propor
ações com intuito de resguardar tais interesses é entendimento pacífico na
Corte. No Recurso Especial 1.338.916, o ministro observou que o STJ é firme em
reconhecer a legitimidade do órgão para apresentar ação civil pública que vise
anular concurso realizado “sem a observância dos princípios constitucionais da
legalidade, da acessibilidade e da moralidade”.
Fonte:
STJ


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