A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras)
que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de
transferência a um empregado de plataforma petrolífera. Para a SDI-1, a
provisoriedade é inerente à prestação de serviços de um empregado que trabalha
numa plataforma móvel que se desloca pela costa litorânea brasileira
periodicamente. Por isso, o trabalhador deve receber o adicional, no percentual
de 25% sobre o salário.
Empregado
da Petrobras desde 1985 como técnico de logística de transporte, o trabalhador
afirmou que, após ser contratado em Natal (RN), foi transferido duas vezes: uma
para Belém (PA), em 1996, e outra para Salvador (BA), em 1998. Quando ajuizou a
ação, em 2006, o técnico ainda estava lotado em Salvador, mas havia quatro anos
prestava serviços no Rio Grande do Norte, recebendo ordens da sede da
empregadora em Natal, onde mora, e trabalhando nas plataformas fixadas na costa
marítima potiguar.
Na
reclamação, ele alegou que a possibilidade de, a qualquer momento, ser
transferido para qualquer lugar onde a Petrobras tiver atuação está atrelada ao
seu contrato de trabalho, e, consequentemente, deveria receber o adicional de
transferência, nunca pago pela empresa. Condenada na primeira instância, a
Petrobras vem recorrendo da sentença sempre sem sucesso, argumentando que o
adicional é indevido, pois a transferência para Salvador foi definitiva, e a
empresa arcou com todas as despesas da mudança.
Ao
examinar o caso em recurso de revista, a Oitava Turma do TST salientou que a
manutenção da lotação do empregado em Salvador seria um "subterfúgio da
empresa para não pagar o adicional", pois o trabalhador é periodicamente
obrigado a transferir sua residência em razão do deslocamento da plataforma à
qual está vinculado.
Na
interposição dos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a condenação
contrariava a Orientação Jurisprudencial 113, porque haveria entendimento
pacífico da jurisprudência do TST de "que é provisória apenas a
transferência que dura menos de três anos". No entanto, o relator dos
embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou inviável o
recurso, pois não constatou a contrariedade alegada pela Petrobras, mas sim a
consonância da decisão da Oitava Turma com os termos da OJ 113. Segundo ele, a
provisoriedade é inerente a esse tipo de trabalho, "uma vez que a própria
mobilidade da plataforma não se compatibiliza com o reconhecimento do caráter
de definitividade defendido pela Petrobras".
Nesse
sentido, o ministro afastou a utilização do critério de tempo de permanência
para a aferição da provisoriedade no caso específico e observou que a própria
empresa confirmou a mudança da plataforma para o litoral do Rio Grande do
Norte, com a permanência da lotação do petroleiro em Salvador (BA).
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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