A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho decretou, nesta terça-feira (6), a impossibilidade de a execução
provisória de uma ação trabalhista movida por uma advogada do Banco do Brasil
ser processada por meio de penhora de dinheiro ou bloqueio on line.
A
decisão se deu em recurso em mandado de segurança impetrado pelo banco contra
ato da juíza da 11ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que indeferiu a nomeação de
bem indicado por ele para garantir a dívida trabalhista e determinou o bloqueio
de crédito, via BacenJud. De acordo com os autos, o Banco do Brasil havia
indicado um prédio de sua propriedade em valor suficiente para garantir a
execução, cujo valor, em agosto de 2012, era de R$500 mil.
O
relator do recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo banco,
ministro Alberto Bresciani, explicou que, apesar de ser cabível, no caso, a
interposição de agravo de petição, esse recurso não teria força imediata para
desconstituir a penhora, o que poderia causar ao Banco do Brasil prejuízo de
difícil reparação. Assim, admitida a possibilidade legal da utilização do
mandado de segurança, o relator destacou que a execução provisória, no processo
do trabalho, prossegue até a penhora, e que a jurisprudência do TST (Súmula
417, item III) orienta que, nos casos em que são nomeados outros bens, a
determinação judicial de penhora em espécie fere direito líquido e certo do
executado, considerando que a esse é garantido o processamento da execução da
forma que lhe seja menos penosa (CPC, artigo 620).
Com
esse posicionamento a execução deverá ser processada nos moldes regulares, sem
que a garantia tenha que ser em espécie. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/CF


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