A
Volkswagen do Brasil obteve o direito de ter seu recurso ordinário examinado
pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nessa quarta-feira (7),
adotou o princípio da instrumentalidade das formas e, verificando que o
depósito atingiu a finalidade de ressarcir a União das despesas processuais,
considerou válido o ato praticado.
Entenda
o caso
O
Regional não conheceu do recurso ordinário da Volkswagen por considerá-lo
deserto, ao fundamento de que a guia de recolhimento de custas teria sido
incorretamente preenchida, uma vez que não foram discriminados os 16 primeiros
dígitos do número atual do processo e nem preenchido o campo de identificação
da Vara do Trabalho. A falta das informações não teria permitido a
individualização da vara de origem e, tampouco, a vinculação do valor das
custas ao processo específico.
No
recurso de revista examinado pelo TST, a empresa sustentou que o erro material
praticado no preenchimento da guia não poderia ser motivo de impedimento de
análise do recurso ordinário, uma vez que o número do processo indicado estava
correto, permitindo a identificação da reclamação trabalhista. Alegou ainda que
o recolhimento foi feito no prazo legal e no valor fixado pela sentença.
Ao
examinar o apelo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a CLT dispõe
que as custas serão pagas pela parte vencida, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal (artigo 789, parágrafo 1º). Dessa
maneira, resumiu o relator, a ausência de qualquer outro elemento não pode
acarretar deserção por falta de previsão legal, sob pena de ficar configurada
violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o
direito à ampla defesa.
De
acordo com o relator, se é possível constatar no documento a identificação do
valor, a observância do prazo para recolhimento e quem efetuou o pagamento,
fica demonstrado o ânimo do recorrente de cumprir seu dever processual. Isto
porque, de acordo com as leis de processo civil, o ato que atinje a finalidade
a qual se destina deve ser considerado válido e, ainda que não observada a
devida adequação da forma adotada, sua eficácia não será comprometida (artigo
244 do CPC).
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/CF


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