Processos
judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de
candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação
ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o
cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora
do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica
envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem
ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma
que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com
idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio
constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal
entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de
Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência
pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha
transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação
penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso
Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A
juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª
Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de
processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com
divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o
homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo
das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar
dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que
não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e
repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três
procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi
extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro,
o homem foi absolvido.
Fonte:
TRF1/Conjur


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