A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Barbalha
(CE) da responsabilidade pelo pagamento de parcelas relativas ao 13º salário a
uma funcionária. A decisão, que considerou nulo o contrato de trabalho por
ausência de aprovação em concurso público, reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, mesmo considerando o contrato nulo,
incluiu na condenação condenou o município a pagar o 13º salário.
A
ação agora julgada pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada
por uma servente, admitida sem concurso público na função de atendente de saúde
e lotada na Secretaria Municipal de Saúde do município. Ela afirmou ter
permanecido nessa condição por cerca de sete anos até ser contratada por meio
de concurso, e pedia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas pelo
período do contrato anterior, entre elas o 13º salário.
O
relator do recurso do município ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, verificou
que a condenação deveria ser reformada por contrariar a Súmula 363 do TST, que
assegura aos funcionários públicos contratados após a Constituição Federal de
1988 sem prévia aprovação em concurso público apenas o direito ao pagamento da
contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (salários) e
dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Dessa forma, a condenação ao
pagamento do 13º salário foi indevida.
Fonte:
TST/Dirceu Arcoverde/CF


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