Por
ter um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras
(SP), a AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. não poderia demitir,
sob a alegação de encerramento de atividades do estabelecimento, empregado
eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA). Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em
decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.
Contratado
como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete
anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de
analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.
Ao
examinar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
concluiu que não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa
manteve o centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro
da CIPA prestava serviços.
O
ministro destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do
direito à estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST. Com a permanência em
funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção de
acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para cargo
de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.
Sem
conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República
e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar
divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou, o recurso da
empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares-AR


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