A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um candidato
aprovado em concurso público não tem direito a tomar posse se não possuir a
habilitação exigida no edital.
De
acordo com o processo, o autor da ação entrou com mandado de segurança na
Justiça Federal da 1.ª Região, em Minas Gerais, alegando que, por ter cursado
Tecnologia em Produção de Cachaça, poderia tomar posse no cargo de Técnico de
Laboratório - Área Química, para o qual foi aprovado no Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de MG (IFNMG). Ao ver negado seu
pedido, recorreu à segunda instância, no TRF da 1.ª Região.
Na
apelação, argumenta que possui formação superior, tendo cursado as principais
disciplinas constantes da grade curricular do curso Técnico em Química, tais
como “química geral”, “química orgânica”, “informática”, “estatística”, “gestão
de produção”, “física”, “bioquímica”, “microbiologia” e “análises clínicas”,
com carga horária superior em muito à exigida pelo edital, cumprindo, assim,
nível de escolaridade maior do que o exigido para ser aprovado no concurso
público.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves,
observou que, segundo a jurisprudência pacificada no Tribunal, o candidato, ao
inscrever-se no certame para preenchimento de cargo público, vincula-se às
exigências contidas no instrumento convocatório, não podendo, posteriormente,
alegar desconhecer as normas editalícias.
“No
caso dos autos, mesmo diante da expressa e cristalina previsão contida no
edital de que o candidato deveria ter o ensino médio profissionalizante ou
médio + técnico em química, ainda assim o impetrante, embora com formação
diversa daquela exigida para o preenchimento do cargo de técnico em
laboratório, resolveu participar do certame”, disse o relator.
O
magistrado ponderou que se o impetrante tivesse comprovado possuir formação
superior àquela exigida no edital, faria jus à posse no cargo. Porém, isso não foi
verificado, conforme explicado na sentença prolatada pela Justiça Federal
mineira, que diz: “A partir de uma análise comparativa das matrizes
curriculares (...), respectivamente aos cursos de Técnico em Química e Superior
de Tecnologia em Produção de Cachaça, vê-se, facilmente, que o conteúdo do
primeiro não está integralmente contido no segundo (...). A sentença também
havia destacado que há divergências quanto à carga horária de algumas
disciplinas comuns e que há diversas que não são comuns no currículo de ambos
os cursos.
O
desembargador ainda destacou que “o simples fato de o impetrante ter formação
de nível superior e de ter cursado algumas disciplinas semelhantes as do curso
técnico em química, não o habilita, só por si, ao ingressar em cargos de nível
médio com curso técnico”.
Seu
voto, portanto, foi para negar provimento ao recurso de apelação. A decisão da
6.ª Turma foi unânime.
Fonte:
TRF1


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