A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em
mandado de segurança que aponta ilegalidade de questões em prova de concurso
público realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O candidato
identificou conteúdo não previsto no edital.
Na
prova para o cargo de oficial escrevente, as questões 46 e 54 exigiam o
conhecimento dos artigos 333 do Código Penal e 477 do Código de Processo Penal,
respectivamente. Já no conteúdo programático que consta no edital, não havia
requisição das matérias direito penal e processo penal.
Apesar
de o resultado do processo não garantir ao candidato a convocação imediata, em
razão de ter obtido classificação fora do número de vagas oferecidas
inicialmente, ele alegou que é legítima a iniciativa de ingressar em juízo para
apontar nulidade de questões em processo seletivo.
Em
sua defesa, a banca examinadora e o estado do Rio Grande do Sul sustentaram que
os candidatos poderiam ter respondido às questões pelo método de eliminação das
respostas erradas. Afirmaram ainda que, segundo o princípio da separação
harmônica dos poderes (artigos 2º e 60, parágrafo 4º, III, da Constituição
Federal), o critério de correção de provas é de competência da banca
examinadora, ficando a intervenção do Poder Judiciário limitada a discutir a
legalidade da questão.
Confiança
O
relator do caso, ministro Herman Benjamin, reconheceu a inexistência das
matérias no edital e citou precedentes (RMS 30.246 e RMS 28.854) para
demonstrar que a jurisprudência do STJ admite intervenção em situações
semelhantes. O ministro afirmou que a incompatibilidade entre a prova e o
edital viola o princípio da proteção da confiança, que diz respeito às
expectativas formadas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Acrescentou
ainda que não é possível garantir que os candidatos teriam conhecimento de
matérias que não constam no edital, por se tratar de seleção de nível médio ou
equivalente, o que fere o princípio da impessoalidade, visto que a prova
privilegiaria os candidatos com formação superior.
Seguindo
o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do candidato para anular
as questões 46 e 54 do concurso público para provimento do cargo de oficial
escrevente.
Fonte:
STJ


Caso semelhante ao ocorrido no TRF-5ª Região, para AJAJ. Havia 3 questões de Direito Civil que não constavam do programa do concurso. Foi ajuizada uma ACP pelo MPF, mas o TRF negou a liminar e duvido muito que aquele Tribunal anule as questões. Tomara que chegue ao STJ logo!
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