Com
base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de
1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 528684, na sessão desta terça-feira (3), para
reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado
válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul
que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do
curso de formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
O
STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que
existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou
mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às
carreiras militares é facultativo e que, no caso, o Estado do Mato Grosso do
Sul pôde deliberar, naquele concurso, se precisava de pessoas para atividades
recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ
entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio
da isonomia.
Mandado
de segurança
Proibida
de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma
vez que o edital previa apenas a participação de candidatos do sexo masculino,
uma candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em
Mandado de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na
carreira.
O
TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o
princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso
do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não
houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que
garantiu a participação da candidata no certame. Contra a decisão do STJ,
tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu interpor recurso
extraordinário ao STF.
Fundamentação
De
acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital questionado
previa a possiblidade da participação de candidatos unicamente do sexo
masculino, sem qualquer fundamentação. Para o ministro, a decisão do STJ, que
validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no
sentido de que "a imposição de discriminen de gênero para fins de concurso
só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste
inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no
presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a
participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.
Dessa
forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao
chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria
ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Fato
consumado
Consta
dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata prosseguiu na carreira
e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM sul-mato-grossense. Contudo,
o ministro Gilmar Mendes fez questão de frisar que seu voto não levava em
consideração a teoria do fato consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a
jurisprudência da Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de
provimentos judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não
podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.
Repercussão
geral
O
ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes
de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de se analisar a existência
de repercussão geral na matéria debatida nos autos.
Fonte:
STF/MB/AD


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