A
extinção de departamento não justifica a supressão ou a redução do valor de
gratificação de função recebida pelo empregado há mais de dez anos, incidindo
ao caso o item I da Súmula nº 372/TST. Com esse fundamento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro) e manteve decisão que o condenou a restabelecer
gratificação de função e sua incorporação ao salário a um técnico de
informática que a teve suprimida após dez anos, devido à extinção do
departamento em que trabalhava.
O
técnico contou que recebeu a GFC (gratificação função de confiança) de 1988 a
2008, em decorrência de seu cargo. Contudo, em maio/2008, o Serpro, de forma
unilateral, a suprimiu, ao que ele entendeu ilegal, tendo por base o artigo 7º,
VI, da Constituição Federal e a Súmula nº 372/TST (percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo,
não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira).
Para
reverter o prejuízo, ele ajuizou ação trabalhista e requereu a condenação do
Serpro a restabelecer a referida função e incorporá-la ao salário, a partir da
supressão, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes, bem como
integrações e reflexos em parcelas que tenham o salário como base de cálculo.
Ao
fundamento de que a extinção do departamento ao qual se encontrava vinculado o
autor constitui motivo justificado para a supressão da gratificação de função,
o juízo indeferiu o pedido principal de restabelecimento da função gratificada
suprimida e sua incorporação ao salário, mas deferiu o pedido sucessivo de
pagamento da diferença entre a gratificação suprimida e as pagas após
maio/2008. O juízo entendeu que a redução na remuneração ensejou a aplicação do
item II da Súmula nº 372.
O
autor tentou reformar a decisão para garantir o direito à incorporação da
gratificação suprimida. Disse que ,na prática, a decisão restabelece seu padrão
salarial e afasta os prejuízos, mas existe a possibilidade de supressão da
gratificação atual, o que poderá gerar nova redução salarial.
Em
sua análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) lembrou que o
artigo 7º, VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial,
valorizando o equilíbrio financeiro e o artigo 468 da CLT proíbe as alterações
contratuais que resultem prejuízos para o empregado.
Em
sintonia com esse princípio, a jurisprudência pacificada no item I da Súmula nº
372, justificou o colegiado, não configura justo motivo, que permita ao
empregador suprimir a gratificação do empregado, a extinção do departamento a
que esteve vinculado. Recebida a gratificação por mais de dez anos e retirada
sem justo motivo, é devida sua incorporação, concluiu, para prover recurso do autor
e condenar o Serpro a restabelecer a gratificação, com sua incorporação ao
salário.
No
recurso ao TST, o Serpro alegou que tal gratificação, prevista na norma GP 001
ou a FCT, prevista na GP 030 ostentam feição provisória e o artigo 468 ,
parágrafo único da CLT autoriza a supressão unilateral delas. Também disse
existir quadro de carreira próprio e organizado, que não autoriza a integração de gratificações ao salário dos
empregados.
No
TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, observou que, segundo
a jurisprudência do Tribunal, incide o item I da Súmula nº 372 mesmo no caso em que as gratificações
recebidas por mais de dez anos decorram do exercício de funções diversas. O
justo motivo mencionado nesse item refere-se à prática de atos faltosos pelo
empregado e não à extinção do departamento, ressaltou o ministro, para quem,
sob qualquer ângulo que se observe a questão, depreende-se que o acórdão
regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consagrado na
Súmula nº 372.
Fonte:
TST/Lourdes Cortes/AR


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