O
Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto o recurso interposto pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), por ter a empresa recolhido o preparo recursal com
R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a
Quarta Turma do Tribunal negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela
empresa.
O
juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora contra a Petrobras e
fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para
interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do
recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$
10.167,50.
Ao
receber o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o
considerou deserto afirmando que a Súmula 128, Item I, do TST prevê que é
obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação
ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.
Em
agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do
recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o
princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal. A Quarta Turma do TST entendeu que a decisão do
Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na Orientação
Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os
requisitos previstos no artigo 899 da CLT.
O
relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao
contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são
absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação
infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou.
"Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de
recurso que não preencha os requisitos previstos em lei".
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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