A
prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata
de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional. Ou
seja, não é o empregado que tem de provar o direito alegado, mas sim o
empregador é quem deve fazer prova do fato ou condição impeditiva do direito,
conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de
Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz
convocado Márcio José Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso
da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade, no grau médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de
trabalho da autora, com os respectivos reflexos.
Na
petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em
suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo
sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o Juízo de 1º Grau
indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que não ficou provado o
contato direto com a cola, tendo em vista a divergência dos depoimentos das
testemunhas. A empregada recorreu, alegando que a prova oral e a defesa da ré
informaram o contato direto com a cola, sendo devido o adicional de
insalubridade.
Em
seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada, uma vez
que as atividades no estabelecimento da reclamada foram encerradas, razão pela
qual a perícia se deu a partir de informações prestadas pelas partes. Porém, o
laudo pericial concluiu que a reclamante efetuava remendo em bolas com látex e
cola, sendo esta última composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele
gera insalubridade no grau médio.
No
entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao agente
insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do
CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, a ré
não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da testemunha da reclamante
foi mais convincente ao afirmar que ela aplicava a cola com pincel, mas esta
espirrava e atingia as mãos da trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse
apenas que a aplicação de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o
material viscoso espirrasse.
O
relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da insalubridade o
manuseio da cola seca, o que foi admitido pela testemunha da ré. Além disso, a
própria defesa admitiu o contato, ainda que superficial, com os agentes insalubres
presentes na atividade da reclamante de coladeira de bolas.
Dessa
forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a
empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os
respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em relação aos
honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada.
Fonte:
TRT3


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