O
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de uma
candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi
remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado mandado de segurança
contra sua exclusão do certame.
O
reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e
estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público
para evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao
erário.
Entenda
o caso
A
candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do
TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva unilateral
(anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico atestando
a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em primeiro
lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta médica do
órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito de
deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda auditiva
bilateral.
Em
julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a ordem
judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com
deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral
constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato
acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às
vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O
relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que, embora
o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva se constatada
perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal
entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º
do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano".
Para
Dalazen, houve uma leitura "apressada e textual" do inciso II do
artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu equivocadamente que
apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento da deficiência física.
"Há que se ter em vista a regra de hermenêutica segundo a qual a lei
deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum", ressaltou.
Dalazen
ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não há razão para
restringir o conceito de deficiência, "que deve ser interpretado em
conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que rege o tema, criado para
favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência física".
Fonte:
TST/Ricardo Reis/CF


Mais que justo!!! Precisamos de uma súmula urgente!
ResponderExcluirO caminho até o STJ pode ser longo, seja pela justiça comum ou pela federal, mas uma coisa é certa: só consegue a vitória quem batalha por ela. Se você ultrapassou a barreira da prova, e conseguiu a tão sonhada aprovação, não pode ser nessa altura do campeonato que você vai desistir de lutar!!!
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