A
Brasil Foods foi condenada a pagar verbas referentes a intervalo para
recuperação térmica não usufruído por uma empregada que trabalhou por nove
meses para a empresa. Apesar de não atuar no interior de câmara frigorífica,
ela trabalhava diariamente em baixas temperaturas, o que levou a Terceira Turma
do TST a deferir o direito ao intervalo de recuperação.
Na
ação judicial, a funcionária afirmou que sempre atuou próxima à câmara fria, em
temperatura que variava de 8 a 10 graus, sem nunca ter gozado do intervalo
previsto no artigo 253, parágrafo único, da CLT. O dispositivo prevê uma pausa
de 20 minutos de recuperação térmica para empregados que trabalham dentro de
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente
para o frio e vice-versa.
A
empresa sustentou, em sua contestação, que a trabalhadora não fazia jus ao
intervalo porque não desempenhava suas atividades em câmaras frias, tampouco
alternava entre ambiente frio e quente, uma vez que estava lotada no setor de
abate de animais, e não no frigorífico.
Ao
julgar a controvérsia, a Vara do Trabalho de Mirassol D´Oeste (MT), constatou
que o trabalho era desempenhado em contato direto com câmaras frias, ambiente
considerado artificialmente frio se se levar em consideração que o Estado de
Mato Grosso se encontra na 3ª Zona Climática no Mapa Oficial "Brasil
Climas" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), onde a
temperatura considerada fria é aquela inferior a 15° Celsius. Por essa razão,
acolheu o pedido da trabalhadora e deferiu o direito a intervalo de 20 minutos.
A
empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
(MT) afirmou que a decisão de primeiro grau estava em conformidade com a
jurisprudência. A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST.
A
Terceira Turma do TST também negou o pleito da empresa por entender que o
desempenho das atividades em ambiente frio é o que gera o direito ao descanso,
sendo irrelevante que o nome dado ao local de trabalho não seja "câmara
frigorífica". Em seu voto, o relator da matéria, ministro Mauricio Godinho
Delgado, citou, ainda, a Súmula 438 do TST, que prevê o direito ao intervalo
ainda que o empregado não atue diretamente em câmera frigorífica. A decisão foi
unânime.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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