Caros
alunos,
Seguem
breves comentários às questões da prova de Direito do Trabalho do concurso para
AFT, cuja fase objetiva ocorreu no último domingo.
Em
minha opinião há duas possibilidades de recurso. Vejamos:
137.
O estudante com menos de dezoito anos de idade que mantenha vínculo
empregatício terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
Correta,
conforme art. 136 da CLT:
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador.
§
1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§
2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares.
138.
A equiparação salarial entre empregados tem como pressuposto único a exigência
de que o serviço seja prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade.
Errada,
visto que são vários os requisitos para a equiparação salarial, nos termos do
art. 461 da CLT:
Art.
461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§
1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§
2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão
obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional.
(...)
139.
Condenação criminal de empregado é motivo para rescisão do contrato de trabalho
por justa causa pelo empregador, mesmo que seja deferida a suspensão da
execução da pena pelo juízo.
Errada,
porque a parte final da assertiva contraria disposição expressa do art. 482,
“d”, da CLT:
Art.
482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
(...)
d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
(...)
140.
A realização de contrato de trabalho por prazo determinado cinco meses após
outro contrato por prazo determinado realizado entre as mesmas partes levará o
segundo contrato a ser considerado, via de regra, como contrato de trabalho por
prazo indeterminado, a não ser que a expiração do primeiro tenha dependido da
execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Correta,
conforme art. 452 da CLT:
Art.
452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de
6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
141.
Conforme entendimento sumulado do TST, o reconhecimento da culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho desobriga o pagamento integral pelo empregador
do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Correta,
conforme Súmula 14 do TST:
SUM-14
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida
a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Ora,
se o empregador deve pagar, nesta hipótese, apenas 50% do aviso prévio, do
décimo terceiro salário e das férias proporcionais, parece-me claro que ele
está desobrigado do pagamento integral, ou seja, pagará apenas parcialmente
tais direitos, à razão de 50%, em virtude de parcela de culpa também do
empregado.
Alguns
candidatos argumentam que “desobriga do pagamento integral” poderia ser
interpretado também como “desobriga de qualquer pagamento”, com o que eu não
concordo.
Não
vejo chance de sucesso de eventual recurso em face desta questão.
142.
Com o término do contrato de trabalho, não é possível se falar em estabilidade
acidentária, mesmo que seja constatado o nexo de causalidade entre a doença e o
vínculo laboral.
Errada,
por contrariar entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da
Súmula 378 do TST:
SUM-378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. -
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
(...)
II
- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15
dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
(...)
143.
Ainda que seja por motivo de extinção do estabelecimento em que o empregado
trabalha, é ilícita a transferência unilateral do empregado pelo empregador.
Errada,
por contrariar o disposto no art. 469, §2º, da CLT:
Art.
469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
(...)
§
2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
(...)
144.
Para evitar qualquer situação discriminatória, é vedada a anotação, na CTPS, de
possíveis acidentes de trabalho ocorridos durante o vínculo trabalhista.
Errada,
ao passo que contraria disposição expressa do art. 30 da CLT:
Art.
30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
145.
O aviso prévio será de trinta dias, independentemente do lapso de tempo em que
tenha perdurado o contrato de trabalho.
Errada,
por contrariar o disposto no art. 7º, XXI, da CRFB/88, bem como a Lei nº
12.506/2011. A partir de um ano de serviço o empregado tem direito, em caso de
dispensa sem justa causa, ao acréscimo de três dias por ano, a título de aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço.
146.
Para jornada de trabalho de até seis horas contínuas, é obrigatória a concessão
de intervalo de uma hora para descanso.
Errada,
tendo em vista que, para jornadas de até seis horas de trabalho, desde que
superior a quatro horas, é obrigatória a concessão de intervalo de quinze
minutos. Neste sentido, o art. 71 da CLT:
Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
(...)
147.
O labor prestado pelo empregado a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,
na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a existência de mais de um
vínculo contratual, salvo previsão em contrário, devidamente ajustada.
Correta.
Questão clássica que explora a teoria do empregador único, entendimento
jurisprudencial consagrado pela Súmula 129 do TST:
SUM-129
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
A
prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um
contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
148.
Nos termos do entendimento sumulado do TST, expirada a vigência da convenção
coletiva, os benefícios proporcionados pela norma coletiva devem ser mantidos,
salvo supressão ou modificação por meio de negociação coletiva de trabalho.
Correta,
consoante a teoria da ultratividade quanto à aderência das cláusulas de normas
coletivas ao contrato de trabalho, atualmente adotada pelo TST, nos termos da
Súmula 277:
SUM-277
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
149.
A garantia de estabilidade no emprego prevista na CLT para o empregado que se
candidata a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional tem início a contar do registro da candidatura e finda até um ano
após o mandato.
Conforme
gabarito oficial o Cespe considerou a assertiva correta, mas ela é anulável,
ou, no mínimo, deve ter seu gabarito alterado para “errada”.
Isso
porque, embora a assertiva reproduza a literalidade do §3º do art. 543 da CLT,
a parte que trata da associação profissional não foi recepcionada pela CRFB/88,
consoante a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritárias.
§3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final
do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Neste
sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia ensina que:
“o
entendimento que se consolidou na jurisprudência, bem como na doutrina
majoritária, é no sentido de que a estabilidade do empregado associado, que for
eleito a cargo de direção ou representação de associação profissional, não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Tanto é assim que o antigo
Enunciado 222 do TST, prevendo a referida estabilidade provisória, foi
cancelado pela Resolução 84/1998”. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de
Direito do Trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 733)
Alice
Monteiro de Barros traça um completo panorama da questão, chegando à mesma
conclusão mencionada acima:
“A
estabilidade provisória, antes da Constituição de 1988, era assegurada aos
dirigentes de associação profissional, por constituir ela o germe dos
sindicatos, os quais não eram reconhecidos pelo Ministério do Trabalho sem que
antes passassem pela etapa de associação (art. 543, §3º). Excetuava-se,
entretanto, o dirigente de sindicato rural, pois este, para se constituir, não
necessitava passar pela fase inicial de associação para só depois
transformar-se em sindicato.
Logo,
se não se assegurasse a garantia de emprego aos dirigentes das associações
profissionais, os sindicatos não se constituiriam, em face do temor de perder o
emprego que acometeria os dirigentes.
Após
a Constituição de 1988, essa exigência deixou de existir, não competindo mais
ao Estado intervir na organização sindical. A partir daí, duas correntes se
firmaram.
Uma
delas manifestava-se favoravelmente à manutenção da garantia de emprego ao
dirigente de associação profissional, sustentando que o fato de a Constituição
assegurá-la aos dirigentes sindicais não significa ter havido revogação da lei
ordinária: “simplesmente a garantia de emprego desta é mais ampla”. [A autora
menciona NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito do Trabalho na Constituição de
1988. São Paulo: Saraiva, p. 240]
Outros
sustentavam o contrário, ressaltando que a associação profissional perdera a
característica de entidade pré-sindical, já que não mais se impunha autorização
do Estado para a constituição do sindicato. Asseverava-se que “entendimento em
sentido contrário, inclusive, possibilitaria a todo e qualquer trabalhador
adquirir tal tipo de estabilidade que a Carta outorga para a criação e o
funcionamento de associações (incisos XVII e XVIII do art. 5º) e candidatar-se
a cargo eletivo no âmbito da empresa. [A autora cita Octavio Bueno Magano
(Suplemento Trabalhista LTr 97-493/89) e Nei Frederico Cano Martins (Suplemento
Trabalhista LTr 56-298/90)]
Este
último posicionamento predomina no TST, a partir da Constituição de 1988, por
se entender que a estabilidade provisória do dirigente de associação
profissional não foi recepcionada pelo texto constitucional, uma vez que os
sindicatos, para serem constituídos, não precisam mais passar pelo “estágio” da
associação profissional. Com base nesses argumentos, cancelou-se a Súmula n.
222 do TST, que garantia a estabilidade aos dirigentes de associações. Como
consequência, os dirigentes de associação profissional não mais desfrutam da
estabilidade provisória.” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do
Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 776-777)
Apenas
para exemplificar a preponderância desta segunda corrente na jurisprudência do
TST, mencione-se o seguinte julgado da SDI-1:
RECURSO
DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART.
894 DA CLT. DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A
jurisprudência desta Corte tem entendido que a atual Constituição Federal no
inciso VIII do artigo 8º, restringiu a estabilidade provisória ao dirigente
sindical, não tendo sido recepcionado pela nova ordem o disposto no §3º do
artigo 543 da CLT no que se refere ao dirigente de associação profissional. A
partir da Constituição Federal de 1988, a associação deixou de ser um embrião
necessário do surgimento de um sindicato. Recurso de Embargos não conhecido.
(TST, E-ED-RR - 654303-55.2000.5.02.5555, Data de Julgamento: 02/06/2008,
Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 13/06/2008.)
Destarte,
reitero que a questão precisa ser anulada ou, no mínimo, ter seu gabarito
alterado pela banca.
150.
Não existe vedação legal para o exercício de greve em atividade essencial do
Estado.
Gabarito
oficial: correta. Entendo que esta
questão também deve ser anulada.
De
fato, não há dúvida de que, nas atividades/serviços essenciais executadas na
iniciativa privada, não há qualquer vedação legal ao exercício do direito de
greve. Há, sim, limitações a tal direito, mas não vedação, e eu sempre reiterei
isso em minhas aulas, inclusive.
Ocorre
que, da forma como foi redigida a assertiva, a questão levou injustamente
muitos candidatos a erro, visto que a expressão final, “atividade essencial do
Estado”, dá a entender não as atividades dos empregados na iniciativa privada,
mas a atividade dos servidores públicos. E entre os servidores públicos há
expressa vedação legal (constitucional, no caso) ao exercício do direito de
greve pelos militares (art. 142, §3º, da CRFB/88). Não resta qualquer dúvida de
que a segurança (pública e nacional) é atividade essencial do Estado, e, por
isso, entendo que a assertiva está errada.
Como
a assertiva dá margem a dupla interpretação, bem como pelo fato de que a regra
geral, mesmo entre os servidores públicos é consagração do direito de greve,
entendo que a questão deve ser anulada.
151.
Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão
eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
Correta,
conforme parágrafo único do art. 625-E da CLT:
Art.
625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo
empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às
partes.
Parágrafo
único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
152.
O regime de trabalho dos integrantes da carreira de auditor-fiscal do trabalho
é de quarenta e quatro horas semanais, nos termos da CF.
Errada,
visto que a Constituição da República não dispõe sobre a jornada de trabalho
dos servidores públicos stricto sensu (estatutários), muito menos sobre a
jornada dos AFTs. A jornada de trabalho dos Auditores-Fiscais do Trabalho é de
quarenta horas semanais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 10.593/2002.
153.
Embora o emprego doméstico não tenha sido recepcionado pela CLT, as férias do
empregado doméstico serão de trinta dias, devendo ser ele remunerado com
acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal.
Correta.
Como regra o trabalho doméstico não é regido pela CLT, e sim por lei específica
(Lei nº 5.859/1972). Não obstante, o doméstico faz jus a férias remuneradas de
30 dias, mais um terço, conforme o art. 7º, XVII, CRFB/88, c/c o art. 3º da Lei
nº 5.859/1972 (com redação dada pela Lei nº 11.324/2006).
O
curioso é que justamente em relação às férias há disposição expressa no art. 2º
do Decreto nº 71.885/1973 no sentido da aplicabilidade da CLT ao doméstico.
Somente em relação às férias, frise-se. Por isso a parte inicial da assertiva
também está correta.
154.
Para amamentar seu filho até que este complete seis meses de vida, a mulher
empregada tem direito a dois intervalos de descanso especial durante a jornada
de trabalho, de meia hora cada um.
Correta,
conforme art. 396 da CLT:
Art.
396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um.
155.
O contrato de aprendizagem, que pressupõe anotação na CTPS, será extinto por
lei em várias hipóteses, incluindo aquela em que o aprendiz completa vinte e
quatro anos de idade, exceto se portador de deficiência, situação em que a
idade não será o fator determinante para o término do contrato.
Correta.
As hipóteses legais de extinção do contrato de aprendizagem são aquelas
arroladas no art. 433 da CLT:
Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no
§ 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
a)
revogada;
b)
revogada.
I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II
– falta disciplinar grave;
III
– ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV
– a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
(...)
O
§5º do art. 428, por sua vez, estabelece que “a idade máxima prevista no caput
deste artigo [24 anos] não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.
156.
Nos termos da legislação pátria, especialmente a CLT, é admissível a
contratação de trabalhador com dezessete anos de idade para exercer a função de
frentista em posto de combustíveis.
Errada,
visto que a legislação pátria, inclusive a CLT, veda o trabalho de menores de
18 anos em atividades perigosas.
Neste
sentido, o art. 405, I, da CLT:
Art.
405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho;
(...)
Por
sua vez, a atividade de frentista em posto de combustíveis é classificada como
perigosa, inclusive consoante a jurisprudência consolidada do TST:
SUM-39
PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
Conclusões
sobre a prova:
Infelizmente
a banca e/ou o MTE optou por cobrar a disciplina mais importante para o
cotidiano do AFT de forma simplória, muito aquém do que se espera de um
concurso deste porte, para ingresso em uma carreira de Estado.
Ainda
assim, com abordagens elementares, há duas questões (10% da prova de Direito do
Trabalho, portanto) anuláveis.
Forte
abraço e bons recursos!
Ricardo
Resende
ricardo@ricardoresende.com.br


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