Devido
ao não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o adiamento
da audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome completo e
endereço das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ele alegou
violação ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia
o retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência.
Seus argumentos, porém, não convenceram a Segunda Turma do TST.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido,
esclareceu que a prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao
juiz propiciar a produção de provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte
zelar pelo bom andamento do processo, fornecendo as informações necessárias no
momento oportuno, o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento
de defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o
nome completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele
afirmou desconhecer tais informações.
Com
base no artigo 825 da CLT, o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e
Transporte de Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal
prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação das
testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, o que
denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida.
TST
A
relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira,
considerou que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição da República, e votou no sentido de dar provimento ao recurso,
determinando o retorno à primeira instância. Para a relatora, a arguição das
testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos
alegados na petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após
pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da
Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no sentido de não conhecer do
apelo, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao
artigo constitucional. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto
foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a
relatora.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário