O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 724347, em que
se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a
indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, efetivada
apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito
à investidura. No recurso, a União questiona se, nestas situações, o Estado
pode ser responsabilizado civilmente.
O
recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso público, o direito a
indenização por danos materiais, em decorrência da demora na nomeação
determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria equivaler aos
valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período
compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva,
descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão
do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.
No
recurso interposto no STF, a União sustenta que seria imprescindível o efetivo
exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição
pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem causa.
Para
o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse
processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o ministro, é preciso definir,
sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato
em concurso público, e às consequências da demora diante de um ato judicial que
reconhece o direito à investidura.
A
manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi
seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte:
STF/MB/AD


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