O
deferimento do processamento da recuperação judicial provoca a suspensão da
execução pelo prazo de 180 dias (art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/05). Porém,
essa regra comporta exceção se no processo tiver devedor subsidiário. Devedor
esse que deve garantir integralmente o crédito reconhecido ao trabalhador na
sentença.
Sob
esse entendimento, a 3ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso
de um trabalhador que requereu o prosseguimento da execução contra a devedora
subsidiária.
O
juiz convocado Edmar Souza Salgado, relator do recurso, aplicou o entendimento
consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual basta o
inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de serviços, devedor
principal, para se configurar a responsabilidade subsidiária do tomador. Para
que se deflagre a execução contra o tomador de serviços, basta que este tenha
participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
O
magistrado destacou a natureza alimentar do crédito trabalhista para frisar que
o empregado não pode aguardar que a execução se arraste indefinidamente, à
espera de resolução: "O empregado, que retira do salário a garantia da
digna sobrevivência, não poderá ficar em indefinida espera para receber o que é
seu, por direito e por justiça, quando existe responsável subsidiário capaz de
quitar a obrigação trabalhista a que se obrigou" , manifestou-se,
ponderando que princípio tuitivo do direito trabalhista é voltado para o
trabalhador e não para o beneficiário de seus serviços.
Percebendo
que o prazo de suspensão já havia excedido o limite legal de 180 dias, o
relator registrou que a ação deveria prosseguir em face da devedora
subsidiária, tendo em vista que, por deter maior envergadura econômica, ela
terá maior fôlego financeiro para suportar eventual ação regressiva e execução
mais demorada.
Assim,
o relator determinou o prosseguimento da execução em face da devedora
subsidiária, entendimento acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte:
TRT3


Nenhum comentário:
Postar um comentário