A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho (SDI-2) extinguiu, em julgamento realizado nesta terça-feira (1º),
ação rescisória da Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. pela ausência de depósito
prévio quando do seu ajuizamento. De acordo com o ministro Caputo Bastos,
relator do recurso ordinário da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido
de que o depósito prévio deve ser efetivado no ato do ajuizamento da ação
rescisória, não sendo admitida a sua realização posterior (artigo 836 da CLT e
Instrução Normativa 31/2007 do TST).
A
empresa ajuizou a ação rescisória em 17/12/2010. Apenas no dia 17/1/2011 ela
juntou ao processo a guia judicial referente ao depósito prévio, no valor de R$
2.421. A quantia corresponde a 20% sobre o valor da causa, e está prevista no
artigo 836 da CLT.
Com
o recurso no TST, a empresa pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) que não acolheu sua ação rescisória contra
julgamento desfavorável do próprio TRT em reclamação trabalhista. Embora o
Tribunal Regional não tenha analisado a questão do depósito prévio quando
julgou a ação rescisória, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o fato
constitui "falha intransponível" para a análise do processo.
"Por
tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, deve ser atendido pela parte quando do ajuizamento da ação
rescisória, seja mediante a efetiva realização do depósito prévio, seja por
meio da solicitação do benefício da justiça gratuita, com vistas à isenção do
seu pagamento", concluiu o relator.
Fonte:
TST/Augusto Fontenele/CF


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