A
importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador se
intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua relação
com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de descanso do
trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua
integração à família e à sociedade. Entre os intervalos previstos no
ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo interjornada, que assegura um
período mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
Mas
nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que
constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A
empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo interjornada não
se aplica aos professores, que contam com normas específicas. Segundo
argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo em questão, seria
incompatível com as disposições especiais sobre duração e condições de trabalho
desses profissionais. Ela acrescentou que a não observância do descanso
interjornada resultaria apenas em infração administrativa e não no pagamento de
horas extras.
Rejeitando
os argumentos da empregadora, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão
confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu que os artigos 317 a 324 da CLT -
que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos
professores - não excluem o direito desses profissionais ao intervalo
interjornada, assegurado pelo artigo 66 da CLT.
Segundo
ressaltou a relatora, não há razão para justificar qualquer tratamento
diferenciado aos professores, sendo perfeitamente aplicáveis a essa categoria
as disposições do artigo 66 da CLT, que disciplina a matéria. Ela frisou que o
intervalo interjornada reveste-se de caráter imperativo, uma vez que objetiva
proteger a saúde física e mental do trabalhador.
Citando
jurisprudência no mesmo sentido, a relatora manteve a decisão no sentido de que
a inobservância ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho
impõe o deferimento das horas extras correspondentes também à categoria dos
professores, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, que
diz: "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66
da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71
da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que
foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".
Foi,
portanto, mantida a condenação da instituição de ensino a pagar, como hora
extra, o tempo que faltar para completar as onze horas de intervalo
interjornada, com devidos reflexos.
Fonte: TST


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