A
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por
unanimidade, que candidata aprovada em concurso público para provimento de
cargo no qual não há vagas previstas no edital, apenas cadastro reserva, não
possui direito líquido e certo à nomeação.
Dica
| TRT de São Paulo: revisão através de questões (acesse aqui)
Consta
dos autos que a candidata foi aprovada em 17º lugar no cargo de advogada do
concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e que, durante o
período de validade do certame, não foram realizadas nomeações. Também consta
que a CEF realizou, neste período, a contratação de serviços advocatícios
terceirizados.
A
candidata alega que a contratação de serviços terceirizados representa a clara
existência de vagas e a real necessidade de pessoal. Diante de tal situação, a
advogada afirma que o que antes era mera expectativa de direito transformou-se
em direito subjetivo, em razão de que tais contratações ferem a exigência
constitucional de seleção de recursos humanos mediante concurso.
O
relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que “a contratação de
sociedades de advogados não viola o direito subjetivo dos candidatos aprovados
porquanto não houve o preenchimento de cargos vagos de “advogados júnior”, ou
mesmo a preterição da autora em relação à ordem de nomeação”. De acordo com o
relator, o direito subjetivo líquido e certo só é ferido quando fica comprovada
a conjugação de dois fatores: de um lado a efetiva existência de cargo vago e,
de outro, que estes claros tenham sido preenchidos pela Administração Pública à
revelia da lei.
Assim,
a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator e a jurisprudência pacificada
do STF, decidiu pela não configuração do direito subjetivo da candidata à
nomeação.
Fonte:
TRT da 18ª Região
Só ela recorrer ao TST, lá há precedentes favoráveis à autora no caso de prover as vagas com tercerizados em preterição à nomeação de aprovados em concurso. Boa sorte!!
ResponderExcluirVários TRT, inclusive o da 10ª região, tem entendimentos contrários a este, garantindo ao aprovado no concurso da CEF o direito à nomeação.
ResponderExcluiro STJ diz que há sim direito subjetivo à nomeação.
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