O
manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e
graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser
substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse
entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses
produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.
Dica | TRT de São Paulo: revisão através de questões (acesse aqui)
O
mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010.
Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em
contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na
pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído,
sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo.
A
empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o
mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no
local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de
tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em
consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa
sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para
deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período
trabalhado.
A
empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas
impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa
apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis
ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um
pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a
proteção.quantidade insuficiente para a proteção.
A
empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao
agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro
sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de
proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional,
cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da
nocividade. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST
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