Estabilidade
do empregado público
Súmula
nº 390 do TST. Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração
direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública
e sociedade de economia mista. Inaplicável
I
- O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
II
- Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que
admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade
prevista no art. 41 da CF/88.
O
art. 41 da CF/88 foi alterado para garantir a estabilidade apenas ao detentor
de cargo público (servidores públicos estatutários). Dessa forma, para o
direito administrativo, a estabilidade não se estende aos detentores de emprego
público, chamados de celetistas. A exigência do concurso público, portanto, não
é suficiente para garantir a estabilidade a esses empregados.
De
acordo com o texto da CF:
Art.
41 da CF. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (grifo
acrescido)
Assim
sendo, com a mudança da redação, por força de Emenda Constitucional 19/98,
passou a constar expressamente que a garantia se dirige aos que são nomeados
para cargo de provimento efetivo. Nesse sentido, é a posição do Supremo
Tribunal Federal[1].
De
acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte
Constitucional[2], a estabilidade do art. 41 só se estende aos empregados
celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que
ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu
em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo.
Portanto, a Súmula n. 390 aplica-se apenas a casos anteriores à essa
modificação do art. 41.
Há
quem defenda a estabilidade, inclusive após a modificação do art. 41 da CF, com
fundamento no princípio da isonomia. Interpretação contrária a essa poderia
influenciar, de forma negativa, na própria ordem classificatória do concurso
público.
Para
a dispensa desses empregados públicos é necessário prévio procedimento
administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a falta grave.
Trata-se, portanto, de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois se
assegura a garantia do contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art.
5º LV, da CF/88. Aliás, o empregado não poderá ser punido duas vezes em razão
da mesma falta cometida. Nesse sentido é a jurisprudência do STF:
Súmula
nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no
mesmo processo em que se fundou a primeira.
Súmula
nº 20 do STF: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para
demissão de funcionário admitido mediante concurso.
Súmula
nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem
demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade.
Por
outro lado, os empregados públicos de empresas públicas (Infraero, por exemplo)
ou sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) não terão
direito à estabilidade, mesmo que admitidos via concurso público. Cabe destacar
que os empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não possuem
direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Aliás,
o TST entende que é possível a dispensa desses empregados sem justa causa,
conforme posicionamento abaixo:
Orientação
Jurisprudencial nº 247 da SDI – I do TST.
I
- A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia
mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua
validade; (grifos acrescidos)
II
- A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo
tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à
execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais.
Cabe
frisar, entretanto, que o TST em breve deve alterar, ou cancelar esse
posicionamento contido na OJ 247. A jurisprudência do STF defente a
fundamentação nas dispensas de empregados públicos, conforme posicionamento
abaixo[3]:
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013: “Servidores de empresas
públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não
gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser
sempre motivada”. (grifos acrescidos)
[1]
Por exemplo: AI 465.780, AI 387.498, RE 242.069, RE 289.108, AI 323.246-4-Agr.
[2]
Nesse sentido, no AI 634.719, julgado em 26/4/2011, assentou o Min. Dias
Tofolli que a “jurisprudência da Corte é firme no sentido de se estender ao empregado
público celetista, admitido em período anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 19/98, o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da
Constituição Federal”. No mesmo sentido: AI 476.685, AI 628.888, AI
480.432-AgR, AI 472.685-5-AgR. Inclusive, no TST. podem ser conferidos o RR –
3007/2003-015-02-00 e o RR-208800-50.2003.5.02.0033, ambos relatados pela Min.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sendo o último de 8/7/2011.
[3]
BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para Analista dos Tribunais. Ed.
Juspodivm. 3. Ed. Salvador: 2014.
Fonte:
Henrique Correia
Nenhum comentário:
Postar um comentário