A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um
recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão,
o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o
expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
No
julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução,
no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas
tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do
surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da
jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O
recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone,
renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados,
estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado
o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o
padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum
cliente.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada
reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a
poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das
tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas
laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. "A interpretação
extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que
vivemos", destacou Caputo Bastos.
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/CF
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