Estar
em contato constante com menores infratores que estão cumprindo medidas
socioeducativas em unidades de internação não é condição necessária para gerar
o benefício do adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação
Casa/SP). Essa foi a decisão unânime da 2ª Turma do TST, revertendo decisão do
TRT da 15ᵃ Região (Campinas/SP), que havia
concedido o benefício.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (CLIQUE AQUI)
De
acordo com perícia realizada, foi constatado que, durante todo tempo de
contrato, as atribuições desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em
exposição a atividades insalubres, durante todo o período laboral, em grau
médio (20%) para o agente biológico. "O expert nomeado pelo Juízo de
origem apurou que o funcionário foi contratado como Agente de Segurança, realizava
atividades onde ficava em contato direto com internos e seus materiais (roupas
e lixo), inclusive com os que estavam com alguma doença e necessitavam de
cuidados especiais. Além disso, revistava dormitórios, sanitários e os próprios
adolescentes (fisicamente), sem utilizar qualquer EPI (Equipamento de Proteção
Individual), estando a mercê de contato epidérmico com secreções, excreções e
sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças
infectocontagiosas", fundamentou o
Regional.
No
entanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro José Roberto
Feire Pimenta, a OJ 4 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes
da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de
insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo
pericial. Neste caso, o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau
médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
"A
jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com
menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser
equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a
saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão
pela qual não enseja o recebimento do adicional de insalubridade",
sentenciou o ministro.
Fonte:
TST/Paula Andrade/AR
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