Um
processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem foi concedida
a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta no Tribunal Superior
do Trabalho porque o empregador não fez o depósito recursal ao recorrer da
sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado.
Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às
despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a
garantia prévia do juízo.
DICA
| TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
O
recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo
trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
que examinou e proveu recurso ordinário do empregadorsem que ele tivesse
recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou que, ainda que
possa ser concedido ao empregador, o benefício da justiça gratuita limita-se às
despesas processuais, e não alcança o depósito recursal – cuja finalidade é
garantir, pelo menos em parte, o pagamento da dívida.
O
relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de
Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o empregador não
atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, da Instrução
Normativa 3/93 e da Súmula 128, inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme
ressaltou, "consagram a necessidade de novo depósito na oportunidade da
interposição de cada recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar
o valor total da condenação".
Ainda
que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos
sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado pelo
juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a finalidade para o qual
foi criado", destacou o relator.
Controvérsia
Ao
deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para pleitear
verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao encontrá-lo em seu novo
local de trabalho - o açougue de um supermercado -, o antigo empregador o teria
ofendido, dirigindo-lhe palavras de baixo calão, em represália à ação
trabalhista que ajuizara. Por isso, o agora comerciário ajuizou nova ação,
agora com pedido de indenização por danos morais, contra o ex-empregador, como
pessoa física.
Ele
pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência lhe
causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto social onde o
fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no centro de Imbituba (SC),
"cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor
fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos".
Na
primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1.500,
recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e
julgou improcedente o pedido do trabalhador. De acordo com o Regional, diante
dos depoimentos das testemunhas, os fatos, tais como demonstrados nos autos,
"não se revestem da gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo
passível de reparação".
Ao
decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a
Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF

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