A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Natura
Cosméticos S.A. pelos quais buscava impedir a execução de uma dívida
trabalhista. Os embargos foram considerados protelatórios, com o objetivo de
retardar a execução, e a empresa foi punida com multa.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
penalidade é prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. De acordo com
o dispositivo, se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios,
o embargante deverá pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor
da causa.
O
caso teve início com a reclamação trabalhista de um vigilante contra a empresa
de vigilância que prestava serviços para a Natura. A empresa faliu e não teve
como arcar com os débitos trabalhistas do empregado. A Justiça então determinou
o redirecionamento da execução para a Natura, considerada responsável
subsidiária.
Na
decisão da Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Arruda, advertiu que, na
hipótese de ser decretada a falência da devedora principal, fica evidenciada a
sua insolvência, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os
responsáveis subsidiários na Justiça do Trabalho, sem haver necessidade de se
esgotar, primeiramente, os bens dos sócios. Ainda segundo a relatora, não foram
constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A
da CLT apontados pela Natura. Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos e
determinou a multa prevista no artigo 538 do CPC.
Fonte:
TST/Ricardo Reis/CF


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