A
6ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma conhecida montadora de veículos
automotores, a pagar ao reclamante, a título de horas extras, os 12 minutos
diários que ele levava para se deslocar entre a portaria e o local de trabalho.
DICA | TRT DE SÃO PAULO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES (ACESSE AQUI)
A
relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann,
contrariamente ao entendimento do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos, que havia julgado improcedente o pedido do reclamante nesse sentido,
disse que a decisão foi equivocada ao afirmar que "não haveria amparo
legal para reconhecer o direito às horas extras em relação ao tempo despendido
no trajeto entre a portaria da empresa e o local da prestação de
serviços". Segundo o acórdão, o disposto no artigo 4º da CLT considera
como de serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada", e concluiu que "a questão não comporta
maiores digressões, ante os termos da Súmula 429 do TST", que considera
como tempo à disposição do empregador "o tempo necessário ao deslocamento
do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que
supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
O
auto de inspeção e judicial, constante dos autos, revela que "o tempo
médio entre a portaria da reclamada e o efetivo local de prestação de serviços
do obreiro (Injetora – Manutenção Central) era de seis minutos. Assim, o tempo
médio gasto antes e após a jornada de trabalho, para o deslocamento do
trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho era de 12 minutos
diários", concluiu o acórdão. (Processo 0001428-50.2012.5.15.0132)
Fonte:
TRT da 15ª Região

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